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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Cometimento de falta grave · Alteração da data-base para fins de livramento condicional · Pretensão de simples reforma · Decisão mantida por seus próprios fundamentos

Julgado em 01/09/2015 · AgRg no HC 325.952 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a obtenção de livramento condicional, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a obtenção de livramento condicional, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto.

2. Aplicação do enunciado nº 441 da Súmula desta Corte.

3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501320746, publicação em 17/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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