A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus de condenado por roubo tentado para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado: negar o recurso em liberdade só porque o réu ficou preso na instrução, sem motivação concreta, é ilegal, pois a prisão como efeito automático da sentença foi revogada e o juiz deve decidir fundamentadamente sobre a custódia (art. 387, § 1º, do CPP). (STJ · 01/09/2015.)
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Liberar 24h grátis →O recurso ordinário em habeas corpus foi interposto por réu condenado por roubo tentado, a quem a sentença negou o direito de recorrer em liberdade. Conforme a ementa, a decisão se apoiou apenas no entendimento de que não se defere esse direito a acusado que permaneceu preso durante a instrução, sem apresentar motivação concreta, ainda que sucinta, para a manutenção da custódia naquele momento processual.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentou que a prisão processual deve ficar reservada a situações extremas, apoiada em dados concretos, porque o instrumento reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. Registrou que a prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível foi revogada pela Lei n.º 11.719/08 e que, segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve decidir fundamentadamente, na sentença, sobre a manutenção ou imposição de preventiva ou de outra cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
O recurso foi provido para que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se não estiver preso por outro motivo. A Turma ressalvou que as instâncias inferiores podem examinar, de modo fundamentado, a aplicação das cautelares introduzidas pela Lei n.º 12.403/11 e até decretar nova prisão, se demonstrada a necessidade.
Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que a permanência do réu preso durante a instrução não basta, por si, para negar o recurso em liberdade, o que permite impugnar sentenças que mantêm a custódia sem fundamentação concreta.
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a …
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema. A decisão está pautada no entendimento de que não se defere o direito de recorrer em liberdade a acusado que permaneceu preso durante a instrução, não oferecendo qualquer motivação concreta, por mais sucinta que seja, para justificar a segregação do sentenciado naquele momento processual.
3. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, no decreto condenatório o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
4. Recurso provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias inferiores, de maneira fundamentada, examinem oportunamente se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.