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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo tentado · Sentença · Negado direito de recorrer em liberdade · Motivação inidônea

Julgado em 01/09/2015 · RHC 61.880 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus de condenado por roubo tentado para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado: negar o recurso em liberdade só porque o réu ficou preso na instrução, sem motivação concreta, é ilegal, pois a prisão como efeito automático da sentença foi revogada e o juiz deve decidir fundamentadamente sobre a custódia (art. 387, § 1º, do CPP). (STJ · 01/09/2015.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus foi interposto por réu condenado por roubo tentado, a quem a sentença negou o direito de recorrer em liberdade. Conforme a ementa, a decisão se apoiou apenas no entendimento de que não se defere esse direito a acusado que permaneceu preso durante a instrução, sem apresentar motivação concreta, ainda que sucinta, para a manutenção da custódia naquele momento processual.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentou que a prisão processual deve ficar reservada a situações extremas, apoiada em dados concretos, porque o instrumento reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. Registrou que a prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível foi revogada pela Lei n.º 11.719/08 e que, segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve decidir fundamentadamente, na sentença, sobre a manutenção ou imposição de preventiva ou de outra cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação.

O recurso foi provido para que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se não estiver preso por outro motivo. A Turma ressalvou que as instâncias inferiores podem examinar, de modo fundamentado, a aplicação das cautelares introduzidas pela Lei n.º 12.403/11 e até decretar nova prisão, se demonstrada a necessidade.

Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que a permanência do réu preso durante a instrução não basta, por si, para negar o recurso em liberdade, o que permite impugnar sentenças que mantêm a custódia sem fundamentação concreta.

Ementa

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a …

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema. A decisão está pautada no entendimento de que não se defere o direito de recorrer em liberdade a acusado que permaneceu preso durante a instrução, não oferecendo qualquer motivação concreta, por mais sucinta que seja, para justificar a segregação do sentenciado naquele momento processual.

3. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, no decreto condenatório o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

4. Recurso provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias inferiores, de maneira fundamentada, examinem oportunamente se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501734730, publicação em 17/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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