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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Apuração de falta grave · Obrigatoriedade de instauração de processo administrativo · Regressão de regime

Julgado em 15/09/2015 · RHC 56.808 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus não provido.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem postulada, sob fundamento de que "o apenado está sujeito a transferência …

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.

1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem postulada, sob fundamento de que "o apenado está sujeito a transferência para regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave."

2. Alega a defesa haver ilegalidade na regressão de regime sem prévio procedimento administrativo para se apurar o cometimento de falta grave.

3. Aduz que "embora condenado em primeira instância pelo cometimento de nova infração, ainda não houve o trânsito em julgado de referida condenação, de forma que, sobrevindo ulterior absolvição, não poderá o novo delito ser considerado ilícito disciplinar."

4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal, não bastando, para tanto, a oitiva do reeducando, em audiência de justificação.

5. Por outro lado, consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.

6. In casu, embora não tenha sido apurada falta grave mediante processo administrativo, verifica-se que o paciente foi condenado em primeira instância pelo cometimento de novo crime doloso, fato que justifica a regressão de regime.

7. Recurso em habeas corpus não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500386124, publicação em 21/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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