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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Indeferimento do direito de recorrer em liberdade · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 03/09/2015 · HC 306.189 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, concedeu habeas corpus a condenado por tráfico de drogas para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado: a sentença negou o direito de recorrer em liberdade com base no regime fechado e em menção genérica aos vetores do art. 312 do CPP, sem indicar o periculum libertatis, e o tribunal de origem não poderia suprir essa deficiência. Ficam ressalvadas nova prisão fundamentada ou medida do art. 319 do CPP. (STJ · 03/09/2015.)

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Análise

O habeas corpus impugnou a negativa do direito de recorrer em liberdade imposta na sentença condenatória por tráfico de drogas. Segundo a ementa, o juiz de primeiro grau apontou genericamente os vetores do art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentou a negativa na imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. O tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus lá impetrado, acrescentou argumentos para justificar a prisão provisória.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a jurisprudência firme do STJ de que a prisão antes do trânsito em julgado só se justifica quando indicada, com dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do art. 312 do CPP. A Turma afirmou que os fundamentos acrescentados pelo tribunal de origem não suprem a deficiência da decisão de primeiro grau, sob pena de legitimar, em ação voltada à tutela da liberdade, o vício do ato que restringe o direito de locomoção.

A ordem foi concedida para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de nova decretação da prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, ou da imposição de medida alternativa prevista no art. 319 do CPP.

Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que o regime fechado fixado na sentença não basta para negar o recurso em liberdade e que a motivação ausente no primeiro grau não pode ser completada pelo tribunal no julgamento do habeas corpus.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. O Juiz de primeira instância, ao sentenciar, apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente privado de sua liberdade, pois fundamentou a negativa ao direito de recorrer em liberdade na imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.

3. Os argumentos do Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente.

4. Ordem concedida para possibilitar ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402587716, publicação em 23/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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