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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Superveniência de sentença condenatória · Novo título · Interposição de recurso ordinário · Fundamentos diversos do decreto preventivo

Julgado em 01/09/2015 · AgRg no RHC 60.805 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE. 1. É de ser considerada como novo título, a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do …

AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE.

1. É de ser considerada como novo título, a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do condenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do writ.

2. Prejudicada a impetração originária, não caberia, inclusive, a interposição do recurso ordinário, eis que não foi proferida decisão meritória.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501457514, publicação em 21/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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