PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DA PENA PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INTEGRANTES DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO TIPO PENAL. LEGALIDADE. REVISÃO DOS FATOS A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DA PENA PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INTEGRANTES DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO TIPO PENAL. LEGALIDADE. REVISÃO DOS FATOS A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As afirmações constantes da sentença de primeiro grau, no que se refere à culpabilidade do agente e aos motivos do crime, são inidôneas para justificar a exasperação da pena-base, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que redimensionou a pena.
2. Os fundamentos referentes ao lucro fácil, prejuízos a toda sociedade, participação direta na execução do ilícito, integral consciência do ilícito, utilização do engano para induzir a prestações indevidas, consecução de vantagens indevidas, são todos integrantes da própria estrutura do tipo penal, qual seja, estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP).
3. Aferir elementos outros que justifiquem a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.