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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Administrativo e processual · 535, do cpc, 173 do cc/1916 e 202 do cc/2002 · Ofensas não configuradas (en · 284/stf)

Julgado em 01/09/2015 · AgRg no REsp 1.173.564 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 535, DO CPC, 173 DO CC/1916 E 202 DO CC/2002. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS (EN. 284/STF). ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 535, DO CPC, 173 DO CC/1916 E 202 DO CC/2002. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS (EN. 284/STF). ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 535, DO CPC, 173 DO CC/1916 E 202 DO CC/2002. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS (EN. 284/STF). ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 419710/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2014). Ademais, não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp

1.259.899/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2014).

2. No que se refere à tese de que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser a data da edição da Portaria BACEN n. 235/92, não se demonstrou de que forma os arts. 173 do CC/1916 e art. 202, parágrafo único, do CC/2002 teriam sido violados, fazendo mera alusão aos mesmos (En. 284/STF).

3. A prescrição da pretensão de enquadramento de servidores atinge o próprio fundo de direito, por constituir ato único de efeitos concretos.

4. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 205.787/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de

23.8.2002), firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios fixados em favor da Administração Pública a ela pertencem, e não ao seu representante judicial. Aplicação do disposto no art. 4º da Lei 9.527/97.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902467051, publicação em 29/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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