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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubos majorados e associação criminosa armada · Prisão temporária · Prisão preventiva · Excesso de prazo para o fim da instrução criminal

Julgado em 22/09/2015 · HC 325.968 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO E EXCESSIVO NÚMERO DE RÉUS (19). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Na hipótese, não há atraso na formação da culpa, estando o feito, no qual se processam 19 (dezenove) réus e diversos crimes conexos, em regular andamento, com audiência de instrução agendada para o dia 17 de setembro próximo passado. Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO E EXCESSIVO NÚMERO DE RÉUS (19). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO E EXCESSIVO NÚMERO DE RÉUS (19). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). IV - Na hipótese, não há atraso na formação da culpa, estando o feito, no qual se processam 19 (dezenove) réus e diversos crimes conexos, em regular andamento, com audiência de instrução agendada para o dia 17 de setembro próximo passado. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501322855, publicação em 30/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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