PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO E EXCESSIVO NÚMERO DE RÉUS (19). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Na hipótese, não há atraso na formação da culpa, estando o feito, no qual se processam 19 (dezenove) réus e diversos crimes conexos, em regular andamento, com audiência de instrução agendada para o dia 17 de setembro próximo passado. Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO E EXCESSIVO NÚMERO DE RÉUS (19). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). IV - Na hipótese, não há atraso na formação da culpa, estando o feito, no qual se processam 19 (dezenove) réus e diversos crimes conexos, em regular andamento, com audiência de instrução agendada para o dia 17 de setembro próximo passado. Habeas corpus não conhecido.