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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico · Prisão preventiva · Alegada ilegalidade da medida por excesso de prazo na formação da culpa · Observância ao princípio da razoabilidade

Julgado em 22/09/2015 · RHC 57.924 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DA MEDIDA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS EM COMARCAS DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário não provido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DA MEDIDA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS EM COMARCAS DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DA MEDIDA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS EM COMARCAS DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não se restringindo apenas à simples soma aritmética de prazos processuais.

2. A narrativa sequencial dos atos processuais praticados, feita pelo juízo processante, demonstra que a presente ação penal vem sendo devidamente impulsionada, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e caracterize constrangimento ilegal.

3. Na hipótese dos autos, tendo em vista o distrito da culpa tratar-se de cidade de interior, verificou-se a necessidade de realizar, em comarcas diferentes, cada uma das perícias cujos laudos ainda estão pendentes de juntada, o que, certamente, vem contribuindo para o adiamento da conclusão da instrução criminal, justificando a aventada delonga no trâmite processual.

4. Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500656640, publicação em 01/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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