AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIMENTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. AGRAVANTE QUE FAZ DO CRIME MEIO DE VIDA E SUSTENTO.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIMENTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. AGRAVANTE QUE FAZ DO CRIME MEIO DE VIDA E SUSTENTO. I - O lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. II - No Processo n. 19397003799 houve a unificação de três condenações com condutas praticadas em 27/1/1997, 1/2/1997 e 11/2/1997. O fato delituoso que deu origem ao Processo n. 1900930990, por sua vez, foi cometido em 24 de março de 1997. Superior a 30 (trinta) dias o intervalo, fica afastada a regra da continuidade delitiva. III - O agravante, condenado à pena privativa de liberdade de 62 (sessenta e dois) anos e 20 (vinte)dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo duplamente majorado (5x), resistência, receptação, homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, faz do ilícito profissão, tomando-o como meio de vida e de sustento. Inviável, na hipótese, a unificação das penas pela continuidade delitiva. IV - Agravo regimental improvido.