TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

217-a do cp · Crime sexual contra vulnerável · Lei estadual n · 12.913/2008

Julgado em 05/05/2015 · REsp 1.465.945 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. LEI ESTADUAL N. 12.913/2008. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148 DO LEI N. 8.069/1990. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

Resultado do julgamento

Recurso especial improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. LEI ESTADUAL N. 12.913/2008. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148 DO LEI N. 8.069/1990. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Este Tribunal Superior, ao perfilhar orientação emanada das Turmas do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido ser …

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. LEI ESTADUAL N. 12.913/2008. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148 DO LEI N. 8.069/1990. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

1. Este Tribunal Superior, ao perfilhar orientação emanada das Turmas do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido ser possível a norma estadual atribuir competência à Vara do Juizado da Infância e Juventude para julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes (Lei estadual n. 12.913/2008). Ressalvado o entendimento do Relator.

2. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de provas para condenação, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401684090, publicação em 05/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual