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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico internacional ilícito de entorpecentes (hipótese) · Regime de cumprimento de pena (fechado) · Natureza e quantidade da droga (critério idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso) · Prisão preventiva (pretendida

Julgado em 01/10/2015 · RHC 63.129 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; FLAGRANTE EM VOO INTERNACIONAL; INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).

Resultado do julgamento

Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; FLAGRANTE …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; FLAGRANTE EM VOO INTERNACIONAL; INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).

1. Caso em que a recorrente foi surpreendida no aeroporto internacional de Guarulhos/SP, ao desembarcar de voo proveniente de Portugal, transportando mais de 2kg de cocaína, ocultados no interior de suportes metálicos de duas malas, tendo a sentença reconhecido que ela prestava serviços a uma organização voltada ao tráfico internacional de drogas.

2. Como a pena-base foi elevada em 1 (um) ano, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida, não se aplicaram as orientações sumuladas pelos Tribunais Superiores para o estabelecimento do regime prisional menos gravoso (Enunciado nº 440 da Súmula do STJ; Enunciados nos 718 e 719 da Súmula do STF).

3. A valoração negativa da quantidade e natureza de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso (Precedentes).

4. A elevada quantidade de entorpecente trazida pela recorrente em voo oriundo de outro país demonstra a gravidade concreta do delito e o seu envolvimento com a narcotraficância internacional, autorizando a segregação cautelar.

5. Condições subjetivas favoráveis à recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).

6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502091223, publicação em 07/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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