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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo duplamente majorado · Paciente condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 32 dias-multa · Pleito de decote, na primeira fase da dosimetria, da valoração negativa dos vetores da personalidade e do comporta

Julgado em 01/10/2015 · HC 330.941 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 32 DIAS-MULTA. PLEITO DE DECOTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, UMA USADA COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA COMO PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETOR NEUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS AO PACIENTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 7 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 32 DIAS-MULTA. PLEITO DE DECOTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, UMA USADA COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA COMO PERSONALIDADE …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 32 DIAS-MULTA. PLEITO DE DECOTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, UMA USADA COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA COMO PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETOR NEUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS AO PACIENTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.

3. Pesando contra o acusado duas condenações com trânsito em julgado, uma usada como maus antecedentes e outra como personalidade negativa, constata-se que, a teor da jurisprudência desta Corte, há fundamentação concreta e idônea para a valoração desfavorável do vetor da personalidade do agente.

4. As instâncias de origem consignaram que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime e a aludida circunstância foi valorada negativamente. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com os julgados deste Tribunal Superior, segundo os quais não se pode considerar como desfavorável ao réu o comportamento neutro da vítima.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 7 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501779587, publicação em 07/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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