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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico · Posse de arma de fogo com a numeração raspada

Julgado em 01/10/2015 · HC 328.813 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO III, DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA OS CUIDADOS COM O NASCITURO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO III, DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA OS CUIDADOS COM O NASCITURO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.

2. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - apreensão de 107 invólucros e um "tijolo" da substância vulgarmente conhecida por "maconha", 205 porções contendo cocaína, e uma pedra de "crack" (estas últimas, substâncias de natureza extremamente nociva, com alto poder viciante e alucinógeno)-, bem como de apetrechos utilizados no preparo das drogas para posterior venda -, tendo sido encontrada, ainda, uma arma de fogo municiada e com a numeração raspada, fatos que levam à conclusão pela habitualidade da paciente no comércio ilícito, sobretudo considerando o seu histórico criminal, indicando que a medida extrema seria imprescindível, também, para fazer cessar tal prática delitiva.

3. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais da ré, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiada durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ.

4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a prisão ante tempus.

5. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando a agente for gestante a partir do 7º mês de gravidez ou quando a gestação for de alto risco ou ainda quando for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III e IV, do CPP).

6. Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada a inadequação do estabelecimento prisional à condição de gestante ou lactante da condenada, visto que asseguradas todas as garantias para que tivesse a assistência médica devida e condições de amamentar o recém-nascido.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501570466, publicação em 08/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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