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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Associação criminosa, crimes de licitação e de responsabilidade · Excesso de prazo para o encerramento da instrução processual · Retardo injustificado

Julgado em 22/09/2015 · HC 320.931 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETARDO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETARDO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETARDO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

3. No presente caso, as justificativas apresentadas no acórdão (solicitações de mudança de endereços e pedidos de saídas temporárias) não foram determinantes para a morosidade do processo. Além disso, na ação penal originária figura somente o paciente como réu. Todavia, cerca de 1 ano e 2 meses após a sua prisão, nem se realizou o ato de citação.

4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500806003, publicação em 30/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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