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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Exoneração · 54 da lei n · 9.784/99

Julgado em 17/09/2015 · AgRg no REsp 921.969 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA. 1. A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA.

1. A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013).

2. Na hipótese, a despeito da natureza declaratória da sentença de improcedência e da autoexecutabilidade do título judicial, aplica-se, por analogia, o prazo previsto no referido enunciado sumular, ante o princípio constitucional da segurança jurídica. Destarte, decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado da decisão, resta fulminada a pretensão "executória" que, no caso vertente, materializar-se-ia por meio da publicação da Portaria de exoneração do ora recorrido.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700216246, publicação em 08/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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