ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA.
1. A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013).
2. Na hipótese, a despeito da natureza declaratória da sentença de improcedência e da autoexecutabilidade do título judicial, aplica-se, por analogia, o prazo previsto no referido enunciado sumular, ante o princípio constitucional da segurança jurídica. Destarte, decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado da decisão, resta fulminada a pretensão "executória" que, no caso vertente, materializar-se-ia por meio da publicação da Portaria de exoneração do ora recorrido.
3. Agravo regimental improvido.