PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO SIMULACRO". PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
Recurso ordinário desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO SIMULACRO". PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na denominada "Operação Simulacro", deflagrada em conjunto pela Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, apurou-se a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o sistema financeiro nacional, com a utilização de empresas de "fachada" e "fantasmas", que atuava no mercado interno brasileiro e no exterior e ainda contava com o auxílio de servidores públicos.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública e econômica, apontando elementos concretos de que os recorrentes, na administração da empresa Smar Equipamentos Industriais Ltda., integrariam o núcleo decisório da organização criminosa, que dominava parcela relevante do mercado nacional. Apesar de tecnicamente primários, os recorrentes respondem a várias ações penais e permaneceram a delinquir, apesar da deflagração da investigação e da representação pela custódia preventiva.
4. A instrução criminal não se encerrou, sendo necessária a segregação cautelar para garantir a colheita de provas livre da influência dos recorrentes nos empregados do grupo empresarial.
5. Com exceção de um dos recorrentes, os outros três encontram-se foragidos, o que justifica, também, a custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
6. Recurso ordinário desprovido.