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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidores públicos do poder judiciário · Leis 9.030/95 · Cumulação de gratificações permitida até o advento da lei n · 9.421/96

Julgado em 17/09/2015 · AgRg no RMS 16.448 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. LEIS 9.030/95. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96. DECESSO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. LEIS 9.030/95. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96. DECESSO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. "Reconhecido pela Administração o decesso na remuneração dos recorrentes por ocasião …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. LEIS

9.030/95. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96. DECESSO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. "Reconhecido pela Administração o decesso na remuneração dos recorrentes por ocasião da implantação do seu Plano de Carreiras, mostra-se devida a complementação da renda na proporção das perdas sofridas pelos recorrentes, ex vi do art. 11 da Lei n. 9.421/96, que assegurou as situações individuais constituídas." (RMS 20.801/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 13/12/2010)

2. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200300934523, publicação em 08/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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