TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Violação ao art · 535, do código de processo civil · Representação processual · Associação

Julgado em 17/09/2015 · AgRg no REsp 1.081.243 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ANTIGO ART. 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAL ART. 475-B. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ANTIGO ART. 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAL ART. 475-B. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ANTIGO ART. 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAL ART. 475-B. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1 - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.

2 - À data de ajuizamento da ação de conhecimento, não vigorava o recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se exigir das associações a autorização expressa dos representados para atuar em juízo em prol de seus direitos. Neste sentido, não poderia a entidade sofrer as consequências de uma mudança de entendimento operada quase 20 anos após a propositura da inicial, tendo em vista que o prejuízo seria incalculável, uma vez que as consequências decorreriam de fatos que refogem à alçada da associação, quais sejam: mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e a própria mora do judiciário na apreciação do feito (se o julgamento fosse finalizado no ano passado, aplicar-se-ia o antigo entendimento).

3 - Para determinar se houve violação ao art. 475-B do Código de Processo Civil, seria necessário observar se a memória de cálculo foi efetivamente juntada à inicial da execução nos exatos termos consignados pela Corte a quo, ou seja, seria necessário proceder ao cotejo entre o referido documento e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 07/STJ.

4 - A violação ao art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consubstanciada na alegação de coisa julgada inconstitucional, se não for oportunamente examinada perante as instâncias a quo configura a ausência de prequestionamento. E, ainda que assim não fosse, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, atrai a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

5 - Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801791915, publicação em 08/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual