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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Exercício de funções comissionadas no período de 8/4/98 a 4/9/2001 · Quintos · Incorporação · Manifestação do supremo tribunal federal

Julgado em 22/09/2015 · EDcl no REsp 1.197.230 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 8/4/98 A 4/9/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 8/4/98 A 4/9/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela …

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 8/4/98 A 4/9/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001.

2. Ressaltou o em. Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que o direito à incorporação de quintos ou décimos encontrava-se extinto desde a Lei n. 9.527/97, bem como que a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998.

3. Mencionou ainda o relator que, não tendo a MP expressamente restabelecido as normas que asseguravam a incorporação de quintos, não se poderia considerar como devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico, porquanto a repristinação de normas, no ordenamento pátrio, depende de expressa determinação legal, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Nesses termos, concluiu então o Plenário do Pretório Excelso, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos, ante a ausência de norma expressa autorizadora.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902435623, publicação em 09/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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