RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A Juíza de primeira instância justificou a conversão do flagrante em preventiva pela "quantidade e [pela] natureza das drogas apreendidas na residência do autuado", a saber, 91 pedras de crack, elemento que evidencia a gravidade concreta do delito ora examinado e a habitualidade da mercancia ilícita.
3. Situações hipotéticas em relação ao regime de cumprimento de pena não podem ser levadas em consideração para afastar a custódia preventiva, que se pauta na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do recorrente.
4. Recurso não provido.