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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estado de santa catarina · Honorários advocatícios · Legitimidade recursal caracterizada · Honorários advocatícios

Julgado em 22/09/2015 · AgRg no REsp 1.541.802 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TABELA DA OAB. UTILIZAÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DE MERCADO. FALTA DE OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TABELA DA OAB. UTILIZAÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DE MERCADO. FALTA DE OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Ministério Público …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TABELA DA OAB. UTILIZAÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DE MERCADO. FALTA DE OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Ministério Público de Santa Catarina é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. O Estado, portanto, é parte integrante da ação penal pública, sendo que a atuação do Parquet inclusive vincula a Fazenda Pública.

2. Por não se tratar o Estado de Santa Catarina de terceiro prejudicado, mas de parte que já integra a lide penal, não há necessidade de demonstração do interesse jurídico previsto no art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, para que seja reconhecida a legitimidade do órgão responsável pela defesa da Fazenda Pública catarinense para interpor recurso contra a decisão que fixou honorários advocatícios ao advogado dativo que patrocinou a defesa, desde que restrito apenas à discussão referente à verba honorária a ser suportada pelo Estado, sem prejuízo da legitimidade do Parquet para também se insurgir quanto ao tema.

3. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores do 'quantum' (REsp n. 1.377.798/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/9/2014).

4. Em recurso especial é inviável a análise da alegação de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Ademais, em relação especificamente ao princípio da proporcionalidade, na forma como colocada, ou seja, a de que a tabela de honorários não seria condizente com a realidade de mercado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501623055, publicação em 15/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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