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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto majorado · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Reincidência · Prática de novo crime após ser beneficiado com livramento condicional, em condenação anterior por roubo

Julgado em 06/10/2015 · RHC 61.444 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente cometeu o crime a que se referem …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Caso em que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de livramento condicional, decorrente de condenação anterior pelo crime de roubo.

2. Resta justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de resguardar a ordem pública.

3. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso de livramento condicional demonstra a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novas infrações (Precedentes).

4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção.

5. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501621112, publicação em 13/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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