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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Dissídio pretoriano não demonstrado · Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o aresto paradigma

Julgado em 16/09/2015 · AgRg nos EREsp 1.264.112 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul AraújoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência só são cabíveis quando configurado dissídio pretoriano decorrente da aplicação dissonante, em situações fáticas similares, da norma …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência só são cabíveis quando configurado dissídio pretoriano decorrente da aplicação dissonante, em situações fáticas similares, da norma jurídica de regência.

2. Os "acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática, discutindo determinada questão sobre o mesmo enfoque legal, alcançando resultados discrepantes; tudo isso evidenciado mediante o indispensável cotejo analítico" (AgRg nos EREsp 1.298.088/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/8/2012)

3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402549483, publicação em 16/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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