A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento ao recurso especial para assentar que a perda de até 1/3 dos dias remidos pelo cometimento de falta grave alcança todos os dias trabalhados até a data da falta, ainda que não declarados judicialmente, mas não os trabalhados depois dela, pois a remição é mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus. (STJ · 01/10/2015.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O recurso especial discutiu a extensão da perda de dias remidos em razão de falta grave na execução penal: se ela atinge apenas os dias já declarados judicialmente ou todos os dias trabalhados até o cometimento da falta. A ementa não identifica a parte recorrente nem descreve o que decidiram as instâncias anteriores, e não menciona o dispositivo legal aplicado.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentou que a remição constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus: o condenado tem apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave. Daí decorrem dois limites. De um lado, a perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta, sob pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado e desestimular o trabalho do preso. De outro, não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes da falta, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena e premiar a indisciplina carcerária.
Com esse entendimento, o recurso especial foi provido, e a data do cometimento da falta grave passou a servir de marco para delimitar os dias sujeitos à perda.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que, na execução penal, a ausência de declaração judicial dos dias trabalhados não os protege da perda decorrente de falta grave, mas o trabalho realizado depois da falta fica fora do alcance dessa sanção.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. 1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a …
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE.
1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.
2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso Mas também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.
3. Recurso provido.