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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Juízos federais ligados a trfs diferentes · Inquérito policial · Falsificação de documento público, uso de documento falso e estelionato previdenciário

Julgado em 14/10/2015 · CC 139.914 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO (SÚMULA 17/STJ). RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, o suscitado.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO (SÚMULA 17/STJ). RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. 1. Situação em que terceiros incluíram dados falsos em GFIP e apresentaram documentos falsificados …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO (SÚMULA 17/STJ). RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.

1. Situação em que terceiros incluíram dados falsos em GFIP e apresentaram documentos falsificados no INSS em Aracaju/SE, com o objetivo de obter, indevidamente, benefício de pensão por morte, cujas prestações mensais foram pagas, algumas em Aracaju/SE, outras em Brasília/DF e a maioria no Estado de Goiás.

2. Nos termos do enunciado n. 17 da Súmula desta Corte, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

3. O estelionato previdenciário praticado por terceiros que não o próprio beneficiário configura delito instantâneo de efeitos permanentes. Precedentes: AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 13/05/2015; HC 247.408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 16/4/2015 e AgRg no REsp 1112184/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.

4. Na hipótese de pagamento indevido de benefícios previdenciários, como resultado de estelionato praticado por terceiros e consumado com o recebimento da vantagem ilícita em cidades diversas, a competência deve ser fixada pela prevenção, consoante o disposto no art. 83 do CPP. Precedente desta Corte: CC 124.717/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 12/12/2012.

5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, o suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500962012, publicação em 21/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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