TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juízo de retratação · 543-b, § 3º, do código de processo civil · Cpc · Concurso público

Julgado em 01/10/2015 · REsp 1.103.682 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/SP. ACOLHIMENTO DA TESE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial improvido, mediante juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/SP. ACOLHIMENTO DA TESE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL …

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/SP. ACOLHIMENTO DA TESE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O presente feito retorna a esta Turma para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC, que assim estabelece: "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".

2. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 724.347/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, no sentido de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

3. Não prospera o pleito referente ao recebimento de remuneração de forma retroativa. Isso porque, em se tratando de nomeação de candidato por força de decisão judicial, o retardamento não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública, sendo certo, ainda, que o reconhecimento de tais direitos requer o efetivo exercício do cargo. Precedentes desta Corte e do STF.

5. Recurso Especial improvido, mediante juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802461654, publicação em 22/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual