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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estatuto da criança e do adolescente (eca) · Ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado · Medida de semiliberdade · Ato cometido mediante grave ameaça e reiteração na prática de outros atos infracionais

Julgado em 01/10/2015 · HC 331.475 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

In casu, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada ao ora paciente em função da gravidade concreta do ato infracional praticado (roubo com emprego de uma faca) e por já possuir outra passagem pela Justiça menorista, inclusive com imposição de outras medidas socioeducativas, que se mostraram ineficazes. Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência do apontado constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.

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Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus …

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada ao ora paciente em função da gravidade concreta do ato infracional praticado (roubo com emprego de uma faca) e por já possuir outra passagem pela Justiça menorista, inclusive com imposição de outras medidas socioeducativas, que se mostraram ineficazes. Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência do apontado constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501834914, publicação em 19/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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