PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, C/C ARTS. 29, 304 E 69, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA REVOGAÇÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Na presente hipótese, segundo consta do sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, em 27/7/2015 foi designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, e, em 25/8/2015, os autos foram remetidos ao Ministério Público com vista e devolvidos em 9/9/2015, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo injustificado. Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao d. Juízo de primeira instância no sentido de providenciar a maior agilidade possível no trâmite da ação penal.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, C/C ARTS. 29, 304 E 69, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA REVOGAÇÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes). II - Na espécie, o ora paciente ostenta maus antecedentes, à época do flagrante era foragido da Justiça e tem pena a cumprir por outras condenações, diferentemente da situação do corréu, razão pela qual, em relação a este apenas, teve revogada a prisão preventiva. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. IV - Na presente hipótese, segundo consta do sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, em 27/7/2015 foi designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, e, em 25/8/2015, os autos foram remetidos ao Ministério Público com vista e devolvidos em 9/9/2015, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo injustificado. Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao d. Juízo de primeira instância no sentido de providenciar a maior agilidade possível no trâmite da ação penal.