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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Contrabando e crime contra as telecomunicações · Tribunal local · Juízo de admissibilidade · Análise de mérito

Julgado em 15/10/2015 · AgRg no AREsp 753.006 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, a fim de, em relação à condenação pela prática do crime previsto no art. art. 70 da Lei nº 4.117/62, afastar o aumento levado a efeito na segunda fase da dosimetria, mantidos os demais termos do aresto recorrido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65, III, D, DO CP E 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NOS ENUNCIADOS N.º 282 E N.º 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.

1. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem acerca da incidência da circunstância atenuante da confissão impede o seu conhecimento por esta Corte Superior pela ausência de prequestionamento (Enunciados n.º 282 e n.º 356 da Súmula do STF). Precedentes. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. RECONHECIMENTO PELA CORTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 617 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Evidenciado que o Tribunal, julgando apelação exclusiva da defesa, a despeito de desclassificar um delito mais grave (art. 183 da Lei n.º 9.472/97) para outro cuja pena cominada é mais branda (art. 70 da Lei nº 4.117/62), reconheceu circunstância agravante não considerada no édito condenatório, resta demonstrada a reforma a pior nesse ponto, em nítida ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.

2. Afastada a a agravante prevista na alínea b do inciso II do artigo 61 do Código Penal quanto ao delito tipificado no art. 70 da Lei nº 4.117/62, a reprimenda deve ser reduzida para 1 (um) ano de detenção.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, a fim de, em relação à condenação pela prática do crime previsto no art. art. 70 da Lei nº 4.117/62, afastar o aumento levado a efeito na segunda fase da dosimetria, mantidos os demais termos do aresto recorrido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501828213, publicação em 21/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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