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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio · Tentativa · Excesso de prazo para formação da culpa · Razoabilidade da demora

Julgado em 06/10/2015 · RHC 61.531 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. ENUNCIADO N. 64, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Ademais, "o interrogatório dos acusados foi realizado em audiência de continuidade em 08.07.2015". Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito estaria seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo. Recurso ordinário desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. ENUNCIADO N. 64, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. ENUNCIADO N. 64, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, malgrado esteja o recorrente preso desde 12 de novembro de 2014, o atraso para conclusão do feito se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve 2 (dois) réus, e haja vista que, quando da realização da primeira audiência de instrução e julgamento, estando ausente uma testemunha, a defesa não concordou com o interrogatório dos acusados naquela ocasião, atraindo para o caso a incidência do Enunciado n. 64, da Súmula do STJ, o qual afirma que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". III - Ademais, "o interrogatório dos acusados foi realizado em audiência de continuidade em 08.07.2015". Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito estaria seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501656467, publicação em 19/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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