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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória · Reconvenção · Contrato de parceria agrícola · Pedido de retomada

Julgado em 13/10/2015 · REsp 1.535.927 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. No contrato de parceria agrícola não se admite a denúncia vazia, devendo o pedido de retomada do bem imóvel ter sempre como causa subjacente um dos motivos admitidos na legislação de regência (artigo 22, caput e § 2º, do Decreto nº 59.566/1966). 2. No caso dos autos, …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.

1. No contrato de parceria agrícola não se admite a denúncia vazia, devendo o pedido de retomada do bem imóvel ter sempre como causa subjacente um dos motivos admitidos na legislação de regência (artigo 22, caput e § 2º, do Decreto nº 59.566/1966).

2. No caso dos autos, a denúncia não pode ser considerada vazia, porquanto efetivada a notificação extrajudicial a que se refere o § 2º do artigo 22 do Decreto nº 59.566/1966, tempestivamente, no ano de 2009, tendo, ademais, as instâncias ordinárias assentado que desde 2005 o parceiro agricultor tinha plena ciência da intenção da parceira proprietária de retomar o imóvel para uso próprio.

3. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201282600, publicação em 20/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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