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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso especial cabível · Tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico · Prisão em flagrante convertida em preventiva

Julgado em 20/10/2015 · HC 317.900 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELO JULGADO. CONSTRIÇÃO PRESERVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS CONDENADOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO CURSO DO APELO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELO JULGADO. CONSTRIÇÃO PRESERVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS CONDENADOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELO JULGADO. CONSTRIÇÃO PRESERVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS CONDENADOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO CURSO DO APELO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Não há ilegalidade na vedação do direito de recorrer em liberdade, preservada em sede de apelação criminal, quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada e o histórico criminal dos condenados, indicativo do risco efetivo de continuidade no cometimento da narcotraficância.

2. A natureza lesiva e a elevada quantidade do entorpecente apreendido em poder dos recorrentes - quase 1 kg (um quilo) de cocaína - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após denúncias no sentido de que praticavam habitualmente o tráfico ilícito de entorpecentes, em grandes quantidades e para compradores determinados - bem demonstram a periculosidade social dos acusados e a gravidade concreta do delito em que foram condenados, autorizando a vedação do apelo em liberdade, a bem da ordem e saúde pública.

3. A necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa também é fundamento para a negativa de recorrer solto, a bem da ordem pública, quando constata-se que os condenados são reincidentes específicos.

4. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos delitos cometidos e na necessidade de paralisar a atividade criminosa.

5. Não há o que se falar em excesso de prazo quando já encerrado o julgamento da apelação criminal.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500461720, publicação em 28/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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