A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, concedeu habeas corpus para substituir pela semiliberdade a internação de adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas: a internação só cabe nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, e o ato não teve violência ou grave ameaça nem houve descumprimento reiterado de medida anterior. A alegada ilicitude da prova não foi examinada, por supressão de instância. (STJ · 01/10/2015.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus impugnou a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, adolescente, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e alegou também a ilicitude da prova. Essa questão não havia sido analisada pelo tribunal de origem, o que impediu seu exame direto pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a internação só pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo rol é taxativo, e quando não houver medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do jovem. No caso, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I), havia notícia de apenas um ato infracional anterior, também análogo ao tráfico, e não constava descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III).
A Turma, porém, considerou necessária a semiliberdade, diante da quantidade de entorpecente apreendida com o adolescente, 130,02 g de maconha, da prática anterior do mesmo ato infracional e da ineficiência da liberdade assistida para afastá-lo da reiteração, à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. A ordem foi concedida para substituir a internação pela semiliberdade.
Para a advocacia que atua na área infracional, o acórdão reforça o caráter taxativo do art. 122 do ECA, mas mostra que a Turma pode fixar medida intermediária quando houver reiteração e insucesso de medida anterior.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A alegada ilicitude da prova não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de …
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A alegada ilicitude da prova não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do jovem.
3. No caso concreto, é desproporcional a aplicação da medida de internação, pois a conduta praticada, análoga ao crime de tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I) e há notícia da prática de apenas um ato infracional anterior, análogo ao crime de tráfico de drogas. Não há notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III).
4. Entretanto, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o adolescente (130,02 g de maconha), a notícia da prática anterior do mesmo ato infracional e a ineficiência da liberdade assistida para mantê-lo afastado da recidiva infracional evidenciam a necessidade de aplicação da semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
5. Habeas corpus concedido para substituir a internação do paciente por medida socioeducativa de semiliberdade.