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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo majorado · Dosimetria · Duas majorantes (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) · Fundamentação insuficiente para aumentar a pena acima da fração mínima

Julgado em 20/10/2015 · HC 330.633 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Não há, in casu, flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial fechado para cumprimento das reprimendas, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e do quantum definitivo das penas (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A pena, na terceira fase da dosimetria, foi exasperada em 3/8 (três oitavos), considerando apenas a quantidade de majorantes. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, violando o enunciado da Súmula n. 443/STJ, segundo qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (precedentes). IV - Não há, in casu, flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial fechado para cumprimento das reprimendas, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e do quantum definitivo das penas (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501750488, publicação em 29/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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