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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Nulidade da sentença · Magistrado incompetente · Erro material do cartório · Reconhecimento

Julgado em 08/09/2015 · REsp 1.234.437 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MAGISTRADO INCOMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL DO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO. DESIGNAÇÃO RETROATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MAGISTRADO INCOMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL DO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO. DESIGNAÇÃO RETROATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Limita-se a tese recursal à nulidade da sentença proferida por magistrado supostamente incompetente, pois quando da prolação da decisão já não mais estava designado para auxiliar a Comarca de Matão/SP. 2. Sentença proferida por magistrado …

RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MAGISTRADO INCOMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL DO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO. DESIGNAÇÃO RETROATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.

1. Limita-se a tese recursal à nulidade da sentença proferida por magistrado supostamente incompetente, pois quando da prolação da decisão já não mais estava designado para auxiliar a Comarca de Matão/SP.

2. Sentença proferida por magistrado regularmente designado para prestar auxílio na comarca. Incompetência não caracterizada.

3. Ocorrência de erro material do cartório ao consignar equivocadamente a data da conclusão dos autos para sentença, bem como prolação de designação retroativa do magistrado.

4. Inviável o reconhecimento de nulidade se não comprovado o prejuízo. Aplicação do brocado pas des nullités sans grief.

5. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100133984, publicação em 26/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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