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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dois homicídios duplamente qualificados · Tese de legítima defesa que não pode ser examinada na via estreita · Prisão preventiva · Réu que responde a outras ações penais por homicídio doloso e culposo

Julgado em 20/10/2015 · RHC 60.195 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR HOMICÍDIO DOLOSO E CULPOSO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE FUGA. EVIDENTE TEMOR DAS TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR HOMICÍDIO DOLOSO E CULPOSO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE FUGA. EVIDENTE TEMOR DAS TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR HOMICÍDIO DOLOSO E CULPOSO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE FUGA. EVIDENTE TEMOR DAS TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de legítima defesa, por demandar o exame aprofundado do conteúdo probatório. Precedentes.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por estar sendo processado em outros feitos pela suposta prática dos delitos de homicídio doloso e homicídio culposo; bem como o temor das testemunhas. Ressaltaram, ainda, haver fundado receio de fuga do recorrente, que se manteve oculto até ter certeza de que não havia decreto de prisão preventiva contra ele. Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal.

4. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501159990, publicação em 26/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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