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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Denúncia · Dispensa de licitação (art · 89 da lei n · 8.666/1993)

Julgado em 01/10/2015 · RHC 51.958 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, a ação penal por dispensa de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993): o tipo protege o patrimônio público e a moralidade, mas a conduta só é punível quando produz resultado danoso, e o dolo genérico não basta para a condenação do administrador. (STJ · 01/10/2015.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus discutiu a denúncia oferecida pelo crime de dispensa de licitação, previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. A ementa não descreve os fatos narrados na acusação nem o que decidiram as instâncias anteriores; registra apenas a tese aplicada e o resultado.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que o tipo do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só alcança a conduta que causa resultado danoso. A desatenção às formalidades da licitação, sem consequência patrimonial para o órgão público, não tem repercussão penal. A Turma acrescentou que o dolo genérico não é suficiente para a condenação do administrador e citou como precedente a APn n. 261 (ministra Eliana Calmon), além de outros julgados.

Com esses fundamentos, o recurso foi provido para trancar a ação penal por falta de justa causa.

Para a advocacia criminal, o acórdão reforça a defesa em acusações do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 que se limitem a apontar irregularidade formal na dispensa, sem demonstrar prejuízo ao patrimônio público e com apoio apenas em dolo genérico.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). 1. O tipo descrito no art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas a conduta só é punível quando produz resultado danoso. 2. É penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatente das formalidades da licitação quando não há …

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993).

1. O tipo descrito no art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas a conduta só é punível quando produz resultado danoso.

2. É penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatente das formalidades da licitação quando não há consequência patrimonial para o órgão público.

3. O dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações (APn n. 261, Ministra Eliana Calmon, DJ 5/12/2005). Precedentes.

4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal por falta de justa causa.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402254277, publicação em 26/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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