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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

157, § 2.°, ii, c.c · 14, ii, ambos do código penal · (1) writ originário impetrado em substituição a recurso de apelação · Via inadequada

Julgado em 13/10/2015 · RHC 62.248 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO. PROVISORIEDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS A SEREM VERIFICADOS APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. (4) RECURSO IMPROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Recurso improvido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para que o paciente possa aguardar em regime semiaberto o julgamento final da apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. …

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO. PROVISORIEDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS A SEREM VERIFICADOS APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. (4) RECURSO IMPROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. Inadequada a utilização de habeas corpus como substituto de recurso de apelação. In casu, a impetração originária restou indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça, o qual, no entanto, adentrou sucintamente ao meritum causae da ordem. Em que pese a impossibilidade de redimensionamento da questão a esta instância especial, eis que pendente recurso de apelação na origem, diante das peculiaridades do caso concreto e para evitar eventuais prejuízos ao paciente e ao devido processo legal, deve-se verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena ao caso dos autos.

2. Embora tenha o magistrado a quo apontado fundamentos para um regime inicial mais gravoso, motivação essa cuja idoneidade será apreciada em sede de recurso de apelação, considerando a fixação da reprimenda final em patamar inferior a 2 anos de reclusão, sendo o réu primário e as circunstâncias judicias favoráveis, é cabível o estabelecimento do regime semiaberto.

3. Pendente recurso de apelação com potencialidade para alterar o teor do édito condenatório, a concessão de benefícios, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser avaliada quando do julgamento exauriente da causa perante o Tribunal, momento em que haverá estabilização da situação fático-processual do réu, permitindo a aferição dos requisitos legais para tanto.

4. Recurso improvido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para que o paciente possa aguardar em regime semiaberto o julgamento final da apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501833977, publicação em 03/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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