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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Aplicação da causa de diminuição da pena · Preenchimento dos requisitos · Ausência de participação em organização criminosa

Julgado em 15/10/2015 · AgRg no AREsp 755.031 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMARIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMARIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consta dos autos que os recorridos são primários, de bons antecedentes, que não se dedicam à atividade criminosa e que também não integram …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMARIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Consta dos autos que os recorridos são primários, de bons antecedentes, que não se dedicam à atividade criminosa e que também não integram organização com tal finalidade. Assim, estando preenchidos os requisitos para a concessão do privilégio, não há falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501845464, publicação em 05/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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