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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Incidente de sequestro · Assalto ao bacen regional pernambuco · Sentença condenatória transitada em julgado · Não demonstração da origem lícita do bem sequestrado

Julgado em 27/10/2015 · AgRg no AREsp 450.631 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE SEQUESTRO. ASSALTO AO BACEN REGIONAL PERNAMBUCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM SEQUESTRADO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. ARTIGOS 215 E 1245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 355 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO DO BEM. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE SEQUESTRO. ASSALTO AO BACEN REGIONAL PERNAMBUCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM SEQUESTRADO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. ARTIGOS 215 E 1245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 355 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO DO BEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 215 e 1245, § 2º, do Código …

PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE SEQUESTRO. ASSALTO AO BACEN REGIONAL PERNAMBUCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM SEQUESTRADO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. ARTIGOS 215 E 1245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 355 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO DO BEM. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 215 e 1245, § 2º, do Código Civil e do artigo 355 do CPC e às teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

2. Rever a conclusão de que os imóveis de matrícula 41.179 e 53.133, registrados no mesmo endereço, são um único imóvel, seria inevitável a reapreciação da matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304120236, publicação em 04/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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