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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Ação penal · Vias de fato e violação de domicílio qualificada pela violência · Subsidiariedade da contravenção em relação ao crime que fica por este absorvida · Trancamento neste particular

Julgado em 15/10/2015 · HC 333.672 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA CONTRAVENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME QUE FICA POR ESTE ABSORVIDA. TRANCAMENTO NESTE PARTICULAR.

Resultado do julgamento

Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para trancar a ação penal pela contravenção penal de vias de fato.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA CONTRAVENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME QUE FICA POR ESTE ABSORVIDA. TRANCAMENTO NESTE PARTICULAR. 1 - Pela descrição dos fatos narrados na denúncia, a contravenção penal de vias de fato fica absorvida pelo crime de invasão de domicílio qualificada pelo emprego de violência. Subsiste apenas o crime do art 150, …

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA CONTRAVENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME QUE FICA POR ESTE ABSORVIDA. TRANCAMENTO NESTE PARTICULAR.

1 - Pela descrição dos fatos narrados na denúncia, a contravenção penal de vias de fato fica absorvida pelo crime de invasão de domicílio qualificada pelo emprego de violência. Subsiste apenas o crime do art 150, §1º do Código Penal.

2 - Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para trancar a ação penal pela contravenção penal de vias de fato.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502046709, publicação em 05/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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