PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
3. In casu, a denúncia atende satisfatoriamente ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que aponta o paciente como integrante de numerosa associação criminosa reunida para o fim de ocultar e dissimular a origem de bens, direitos e valores oriundos da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de crime contra a ordem econômica, referente à adulteração de combustíveis, por meio de aquisição e administração de postos de combustíveis, bem como individualiza a sua participação na empreitada delitiva - realizar a contabilidade dos estabelecimentos da organização criminosa, elaborar as declarações de imposto de renda de membro importante dessa organização e de várias outras pessoas que cediam seus nomes para apenas formalmente compor os quadros sociais dessas empresas ("laranjas"), além de emprestar o seu próprio nome para essa finalidade.
4. A alegação de que o paciente não possuía ciência de que os negócios praticados decorreriam de bens e valores de origem ilícita não diz respeito à validade da denúncia, mas sim à prova a ser produzida no processo, devendo, portanto, ser oportunamente suscitada e discutida na fase de instrução.
5. Habeas corpus não conhecido.