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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lavagem de dinheiro e formação de quadrilha · Trancamento da ação penal · Inépcia da denúncia e falta de justa causa

Julgado em 15/10/2015 · HC 162.882 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).

3. In casu, a denúncia atende satisfatoriamente ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que aponta o paciente como integrante de numerosa associação criminosa reunida para o fim de ocultar e dissimular a origem de bens, direitos e valores oriundos da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de crime contra a ordem econômica, referente à adulteração de combustíveis, por meio de aquisição e administração de postos de combustíveis, bem como individualiza a sua participação na empreitada delitiva - realizar a contabilidade dos estabelecimentos da organização criminosa, elaborar as declarações de imposto de renda de membro importante dessa organização e de várias outras pessoas que cediam seus nomes para apenas formalmente compor os quadros sociais dessas empresas ("laranjas"), além de emprestar o seu próprio nome para essa finalidade.

4. A alegação de que o paciente não possuía ciência de que os negócios praticados decorreriam de bens e valores de origem ilícita não diz respeito à validade da denúncia, mas sim à prova a ser produzida no processo, devendo, portanto, ser oportunamente suscitada e discutida na fase de instrução.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000289488, publicação em 04/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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