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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Prisão preventiva ensejada por representação da autoridade policial · Circunstâncias do delito · Diversidade, natureza e quantidade das drogas apreendidas

Julgado em 15/10/2015 · RHC 62.005 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ENSEJADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE APETRECHO DO TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ENSEJADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE APETRECHO DO TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ENSEJADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE APETRECHO DO TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade do delito perpetrado, indicativo do periculum libertatis.

2. A diversidade e a excessiva quantidade de material tóxico apreendido na residência da ora recorrente - 40 Kg de maconha e 300 g de cocaína -, bem como a natureza altamente lesiva desta última, somadas à circunstância de também haver sido encontrada no local uma balança de precisão, são fatores que revelam que a manutenção da prisão preventiva da acusada encontra-se justificada e mostra-se necessária, pois denotam dedicação à narcotraficância e evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.

3. Ademais, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, somada à reprovabilidade diferenciada da conduta imputada à recorrente é fundamentação suficiente para embasar a preservação da sua custódia cautelar como forma de garantir não só a regularidade da instrução criminal, como também a futura aplicação da lei penal.

4. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se devidamente justificada na periculosidade social da acusada e no fato de encontrar-se foragida do distrito da culpa, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para alcançar as finalidades acautelatórias visadas com a ordenação da preventiva.

5. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501772048, publicação em 04/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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