TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio doloso · Pronúncia · Preclusão · Desclassificação para a forma culposa

Julgado em 27/10/2015 · RHC 60.572 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRÓXIMA FASE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRÓXIMA FASE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia que determinou a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRÓXIMA FASE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia que determinou a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri foi objeto da insurgência defensiva no Recurso Especial n. 1.277.036/SP, oportunidade na qual a existência de elementos circunstanciais aptos a caracterizar o dolo eventual na conduta atribuída ao ora recorrente restou incontroversa.

2. A aplicabilidade ou não ao caso das inovações legislativas implementadas com o advento da Lei 12.791/2014 encontra óbice na preclusão da decisão de pronúncia, devendo ser objeto de arguição oportuna e deliberação na próxima fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

3. A desclassificação da conduta atribuída ao recorrente para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor somente seria possível após exame exauriente do conjunto probatório, dele se extraindo a perfeita subsunção dos fatos ao novel tipo penal, providência inadmissível em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça.

4. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501393730, publicação em 04/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual