A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu habeas corpus, confirmando a liminar, para cassar a prisão preventiva de acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas: a custódia anterior ao trânsito em julgado exige fundamentação concreta, e o decreto se apoiou apenas na gravidade abstrata do crime, por meio de modelo padrão sem referência aos fatos, o que autoriza a liberdade provisória. (STJ · 15/10/2015.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus impugnava a prisão preventiva decretada em processo por tráfico e associação para o tráfico de drogas. Segundo a ementa, o Juízo de origem utilizou um modelo de decisão padrão, que não identificava sequer o sexo nem a quantidade de acusados, sem qualquer referência a dados concretos dos fatos, e a custódia foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do tráfico. A liminar foi deferida.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por sua índole excepcional, deve se basear em fundamentação concreta, vinculada à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A simples reportação à generalidade do crime, sem elemento concreto, daria à prisão provisória caráter de prisão obrigatória, o que não se admite. Para a Turma, o uso de decisão padronizada revela, por si só, a natureza geral e abstrata do decreto, em afronta ao entendimento consolidado nos tribunais superiores. A ordem foi concedida, confirmando-se a liminar.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que decretos de prisão preventiva baseados em modelos genéricos, sem menção aos fatos e às pessoas do processo, podem ser cassados por ausência de fundamentação concreta.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, a conjecturas a respeito da generalidade do crime, sem elemento concreto. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória, e não é esse o seu caráter.
3. Na hipótese dos autos, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar. A custódia foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
4. O Juízo de origem se utilizou, para determinar a prisão de um cidadão, de um modelo de decisão padrão em que não há nem identificação do sexo nem da quantidade de acusados, quanto mais referência a dados concretos sobre os fatos então apreciados. Tal 'preguiça' revela, por si só, a natureza geral e abstrata da decisão aqui cassada, o que agride o entendimento mais do que consolidado em nossos tribunais superiores de que a prisão deve decorrer de decisão concretamente fundamentada.
5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar.