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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação indébita qualificada · Paciente condenado às penas de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa · Pena-base acima do mínimo legal · Maus antecedentes do paciente

Julgado em 27/10/2015 · HC 305.463 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL JUSTIFICADA PELOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). - No caso, a pena-base foi estabelecida 6 meses acima do mínimo legal, ante o fato de o paciente possuir condenação definitiva por crime idêntico, circunstância apta a justificar o seu recrudescimento, obedecendo à discricionariedade motivada do julgador. - A fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda estabelecida em 2 anos de reclusão está justificada nos maus antecedentes do paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal. - Possuindo o paciente maus antecedentes e tendo o Tribunal de origem assentado que os institutos da substituição da pena corporal e do sursis não seriam hábeis a evitar a reiteração criminosa, não há qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, uma vez que houve fundamentação idônea, pois em consonância com os ditames legais. - Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402509020, publicação em 04/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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