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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de previsão legal · Preclusão · Atentado violento ao pudor contra vítima de nove anos de idade · Prática da conduta por cerca de oito a nove vezes

Julgado em 20/10/2015 · AgRg no REsp 1.548.412 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A ARESP DE CORRÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA DE NOVE ANOS DE IDADE. PRÁTICA DA CONDUTA POR CERCA DE OITO A NOVE VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A ARESP DE CORRÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA DE NOVE ANOS DE IDADE. PRÁTICA DA CONDUTA POR CERCA DE OITO A NOVE VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. "O art. 580 do Código de Processo Penal não …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A ARESP DE CORRÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA DE NOVE ANOS DE IDADE. PRÁTICA DA CONDUTA POR CERCA DE OITO A NOVE VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. "O art. 580 do Código de Processo Penal não autoriza que o corréu ingresse em recurso que não interpôs. O dispositivo indicado apenas prevê a possibilidade de que se estendam os efeitos da decisão ao corréu, na hipótese de provimento de recurso alheio." (AgRg no AREsp 117.720/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 17/03/2015).

2. Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte segundo a qual o patamar de aumento de pena referente à continuidade delitiva deve ser determinado de acordo com o número de crimes praticados, bem como o fato de que restou incontroverso nos autos que o delito foi praticado oito ou nove vezes, não há falar em ilegalidade na majoração da pena da 1/2 (metade) em razão da continuidade delitiva.

3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501951606, publicação em 06/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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