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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tribunal do júri · Homicídio qualificado · Suposto vício estrutural na quesitação · Matéria não registrada em ata de julgamento

Julgado em 15/10/2015 · AgRg no REsp 1.516.358 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO VÍCIO ESTRUTURAL NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. ART. 490 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ART. 619 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO A QUO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO VÍCIO ESTRUTURAL NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. ART. 490 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ART. 619 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO VÍCIO ESTRUTURAL NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. ART. 490 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ART. 619 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO A QUO.

1. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz presidente (art. 571 do CPP).

2. A defesa técnica não registrou oportunamente, em ata de julgamento, seu inconformismo em relação a quaisquer intercorrências na sessão do Tribunal do Júri, a provocar a preclusão da matéria (art. 571, VIII, do CPP).

3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante a instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil seriam manifestamente improcedentes e descabidas; pelo contrário, ficaram demonstradas, de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, motivo por que não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.

5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que a confissão, mesmo que qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal.

6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500381487, publicação em 05/11/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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