AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. ARMA DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. ARTEFATO APTO PARA REALIZAR DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTARES. COMUNICAÇÃO.
Agravos regimentais improvidos.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. ARMA DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. ARTEFATO APTO PARA REALIZAR DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTARES. COMUNICAÇÃO.
1. Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime.
2. O Tribunal de origem entendeu que os três acusados atuaram com evidente liame subjetivo e que a conduta do réu Manuel foi imprescindível para o sucesso da empreitada delituosa, não podendo ser considerada de menor importância, sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de configurar a participação de menor importância do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n. 147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012).
6. Agravos regimentais improvidos.